EDITAL PÚBLICO
001/2019
GABINETE DO
VEREADOR RAFAEL PEÇANHA
Destina-se a
selecionar propostas populares de emendas ao orçamento municipal 2020.
- Do
objeto
Trata-se
de Edital Público de iniciativa do Gabinete do Vereador do município de Cabo
Frio, Rafael Peçanha de Moura, com o objetivo de selecionar propostas populares
de emendas ao orçamento municipal 2020, a serem apresentadas pelo mandato do
referido parlamentar ao plenário da Câmara Municipal, por ocasião da votação da
Lei Orçamentária Anual.
- Dos
prazos
O
presente Edital obedecerá ao seguinte cronograma:
22/10
– Publicação do Edital
22/10
a 11/11 – Prazo para apresentação das propostas pela população (20 dias)
12/11
– Análise das propostas pela Comissão Julgadora (1 dia)
13/11
– Resultado final
- Da
publicidade
O
presente Edital tornar-se-á público a partir dos seguintes instrumentos:
- Da
legitimidade
Possuem
legitimidade para apresentar propostas de emenda ao orçamento neste edital
qualquer cidadão ou cidadã morador ou moradora do município de Cabo Frio, bem
como qualquer Instituição, entidade, associação ou organização com sede neste
município.
- Dos
conceitos
I
- PPA
Plano
Plurianual. É enviado à Câmara pelo Poder Executivo a cada quatro anos e visa
nortear as finanças do município para cada quadriênio. A LDO e a LOA de cada um
dos quatro anos devem ser elaboradas de acordo com o PPA.
II
– LDO
Lei
de Diretrizes Orçamentárias. É enviada pelo Poder Executivo à Câmara antes do
envio da LOA e é aprovada também antes da discussão desta. O objetivo da LDO,
como o nome mesmo já diz, é estabelecer diretrizes gerais para a aplicação
financeira da LOA, que deve estar proposta de acordo com a LDO.
III
– LOA
Lei
Orçamentária Anual. É o orçamento propriamente dito. A LOA é a lei que
estabelece as receitas e despesas que o município prevê arrecadar e gastar em
cada ano. É enviado à Câmara Pelo Executivo todo ano, até setembro, e tem de
ser votada até dezembro. Nesse período, os vereadores e vereadoras apresentam
emendas, que são propostas de mudanças no orçamento que o Executivo está
propondo.
IV
- EMENDAS IMPOSITIVAS (artigo 141 da Lei Orgânica Municipal)
Novidade
incluída pela Câmara na elaboração da Nova Lei Orgânica do Município, aprovada
em 2018. As Emendas Impositivas são uma ferramenta legal, utilizadas em
municípios e estados de todo o país. A ideia é reservar um percentual fixo do
orçamento anual (que, no caso de Cabo Frio, é de 1,2%) para emendas que sejam
apresentadas pelos vereadores e que, se aprovadas, constituem uma
obrigatoriedade absoluta para o prefeito. Caso o Chefe do Poder Executivo não
cumpra essas emendas, ele incorre em infração político-administrativa, correndo
o risco de cassação do mandato, e, em alguns casos, também em improbidade
administrativa.
V
– PLENÁRIO
Instância
máxima decisória do Poder Legislativo municipal. É composto pela totalidade ou
maioria simples dos vereadores e vereadoras reunidos(as) em Sessão ordinária ou
Extraordinária. Só serão válidas as emendas aprovadas pela maioria dos
parlamentares presentes em votação.
VI
- PRINCÍPIO DO REMANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
No
processo das emendas orçamentárias, não é permitido ampliar nem reduzir o valor
final da proposta orçamentária para 2020, que é de R$ 956.825.184,67. Também não é permitido “zerar”
nenhum órgão/unidade/subunidade/código, ou seja: é permitido propor a retirada de
recursos de um órgão/unidade/subunidade/código para destiná-los a outro, mas não é permitido
reduzir o órgão/unidade/subunidade/código do qual se propõe a retirada a zero. Assim, o
ato de apresentar emendas é o ato de propor uma readequação na distribuição de
valores entre esses elementos, desde que se mantenha o mesmo valor total e que
nenhum órgão/unidade/subunidade/código, por exemplo, fique sem recurso.
VII
- CONSTITUCIONALIDADE
Toda
emenda apresentada precisa estar em acordo com a lei máxima do nosso país – a
Constituição. Assim, por mais que algumas emendas possam obedecer tecnicamente
o princípio do remanejamento orçamentário, se ela não estiver em acordo com a
Constituição, não poderá ser aprovada. Exemplo: uma proposta de retirada de
parte do orçamento do Turismo para direcioná-lo a uma empresa privada é uma
emenda inconstitucional.
VIII - órgãos/unidades/subunidades/códigos
e seus respectivos valores
São
os elementos básicos do orçamento, constantes no anexo do Projeto de Lei do
Poder Executivo que propõe o Orçamento 2020 (Mensagem Executiva 54, de 27 de
setembro de 2019). É a partir desses elementos desse anexo que o propositor da
emenda deverá apresentar sua sugestão.
IX
– ÁREAS
Trata-se
de áreas de gestão de governo. Este Edital divide todas as atividades
governativas em seis grandes áreas, conforme disposto no inciso III do item 8.
Cada proposta deverá se ater a apenas uma área.
- Dos
valores
Tendo
em vista que a Nova Lei Orgânica Municipal determina que 1,2% do orçamento
municipal devem ser destinados a Emendas Parlamentares Impositivas e que a
proposta orçamentária do Poder Executivo (Mensagem Executiva 54, de 27 de
setembro de 2019) é de R$ 956.825.184,67
para o ano de 2020, caberia o valor aproximado de R$ 11.481.902,22 para uso
impositivo do Legislativo, o que perfaz uma média de R$ 675.406,01 por
vereador. Sendo assim, este edital disponibiliza o valor orçamentário de R$ 600
MIL REAIS, dividido em 6 (seis) emendas de R$ 100 mil reais. Cada emenda será
destinada a uma área, conforme disposto no item 8 e ficha anexa.
- Dos critérios de julgamento
Os critérios para
julgamento das propostas populares obedecerão às seguintes determinações:
I – Preenchimento
completo da ficha de inscrição (ANEXO I);
II – Legalidade da
proposta (o que inclui a obediência à constitucionalidade, bem como à Lei de
Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual vigentes e ao princípio do
remanejamento orçamentário – ver item 5 do Edital);
III – Obediência aos
ditames deste Edital;
IV – Viabilidade
econômico-financeira da proposta e
V – Viabilidade e
relevância social da proposta.
- Da Comissão Julgadora
Os
critérios de julgamento dispostos no item 7 serão avaliados em relação a cada
proposta popular apresentada, recebendo, cada uma, um parecer final dentro do
prazo limite estipulado no cronograma (item 2).
A
Comissão Julgadora será formada por representantes da sociedade civil, sem
vínculos empregatícios de confiança (cargo em comissão) com o gabinete do
mandato, nem com a Câmara Municipal e nem com o Poder Executivo Municipal.
Os
membros da Comissão Julgadora terão formação técnica e/ou experiência prática
relacionadas aos itens a serem julgados.
São
membros da Comissão Julgadora:
I
– Para análise dos critérios I, II e III do item 7 (critérios de julgamento:
preenchimento da ficha, legalidade da proposta e obediência ao Edital):
LUIZ
CLAUDIO GAMA DOS SANTOS
Professor de
Biologia, advogado, ex-assessor parlamentar na ALERJ, ex-Procurador da
Secretaria Municipal de Saúde de Cabo Frio, ex-Chefe de Gabinete da Presidência
do IBASCAF, ex-Presidente e Interventor da COMSERCAF, possui cursos de
qualificação junto ao TCE-RJ, cursando atualmente a Especialização
(Pós-Graduação) em Gestão Pública no TCE-RJ (Escola de Contas).
II
– Para análise do critério IV do item 7 (critério de julgamento: viabilidade
econômico-financeira da proposta):
GREGÓRIO
FERREIRA MONTEIRO
Advogado,
Especialista em Direito Civil e Direito Processual pela Universidade Cândido
Mendes (Pós-Graduação), ex-Advogado da Companhia Nacional de Álcalis,
especialista em Direito Eleitoral, Direito Público e Direito Ambiental.
III
– Para análise do critério V do item 7 (critério de julgamento: viabilidade e
relevância social da proposta):
ÁREA
1 – HUMANIZAR
(Saúde,
Promoção Social, Juventude, Melhor Idade, Infância, Adolescência, Igualdade
Racial, LGBTQI+, Pessoa com Deficiência, Mulher, etc.)
BETO
NOGUEIRA
Médico do
município de Cabo Frio, Sanitarista com especialização pela FIOCRUZ, vereador
por dois mandatos, ex-Secretário Municipal de Saúde em Cabo Frio e Arraial do
Cabo, ex-Secretário Municipal de Agricultura de Cabo Frio.
ÁREA
2 – FORMAR
(Educação,
Ciência e Tecnologia, Cultura, Esporte)
JOSÉ
CORREIA BAPTISTA
Formado em
Ciências Sociais pela UFF, editou três jornais, é autor de quatro livros, sendo
um deles sobre a história política contemporânea cabo-friense, “A longa
marcha”. Ex-Secretário de Cultura, ex-Secretário de Comunicação e ex-Diretor do
Arquivo Municipal de Cabo Frio. Atualmente cursa Letras/Literatura na UERJ.
ÁREA
3 – DESENVOLVER
(Obras,
Turismo, Planejamento, Indústria e Comércio, Trabalho e Renda, Meio Ambiente,
Saneamento)
JUAREZ
MARQUES LOPES
Engenheiro Civil
com Especialização em Engenharia Sanitária pela ENSP/FIOCRUZ e MBA em
gerenciamento de Projetos pela Fundação Getúlio Vargas.
ÁREA
4 – GERIR
(Administração,
Fazenda, Arrecadação, Servidor e Serviço Público, Recursos Humanos)
DÉCIO
M. BORBA NETTO
Professor
Universitário e Advogado especialista em Direito Administrativo, Direito
Financeiro e Direito Tributário. Pós-graduado em Ciências Jurídicas. Mentoring
em Gestão Pública.
ÁREA
5 – DEFENDER
(Segurança
Pública, Defesa Civil, Guarda Municipal)
MAJOR
LEONARDO NOGUEIRA
Mestrando em
Justiça e Segurança pela UFF. Bacharel em Segurança Pública pela Academia de
Polícia Militar Dom João VI.Coordenador Operacional com ênfase no Policiamento
de Proximidade no 32º Batalhão de Polícia Militar em Macaé. Licenciado em
Geografia pela UERJ-FFP. Curso de Solução em conflitos sem Violência pela
Universidade de Rhode Island (EUA). Curso de Instrutor do Programa Educacional
de Resistência às Drogas pela Polícia Militar do estado do Sergipe.
ÁREA
6 – ORDENAR
(Postura,
Manutenção e limpeza de vias e espaços públicos, Mobilidade, Trânsito)
LUCIANO
DA SILVEIRA PEREIRA
Engenheiro Civil
e Segurança do Trabalho, Especialista em Gestões Estratégicas em Políticas
Públicas, Mestre em Engenharia Urbana. Experiência de quase 20 anos no setor
público.
- Outras
disposições
I
– A ficha preenchida deverá ser entregue ao gabinete do vereador Rafael
Peçanha, na Câmara Municipal de Cabo Frio (Avenida Assunção,760, Gabinete 9,
Centro, Cabo Frio-RJ), da qual será fornecido protocolo numerado de entrega ao
candidato ou candidata.
II
- A entrega da ficha também poderá ser realizada por meio virtual, através do
e-mail rafaelpecanha@gmail.com,
oportunidade na qual também será fornecido protocolo de recebimento.
III
– O Plenário da Câmara Municipal é soberano na decisão de aprovação de
quaisquer emendas, portanto, a aprovação de propostas a partir deste Edital
apenas garante que o vereador apresentará as seis propostas vencedoras (cada
uma de uma área, conforme item 8 e ficha anexa) ao Plenário, não que este as
aprovará.
III
– O vereador compromete-se a apresentar em Plenário as seis emendas aprovadas
por este Edital, em caráter de emendas impositivas, por ocasião da votação da
proposta orçamentária para 2020.
IV
– Cópias impressas e virtuais da proposta orçamentária do Poder Executivo para
o ano 2020 (Mensagem Executiva 54, de 27 de setembro de 2019); do Plano
Plurianual (Lei Municipal 2913, de 28 de dezembro de 2017); da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal 30172 de 12 de julho de 2019), da
Constituição Federal; e da Lei Orgânica serão disponibilizadas a qualquer
cidadão ou cidadã, candidato/candidata ou não, através do gabinete do vereador ou do e-mail disposto no inciso II deste item.
V
– Este Edital Público é uma iniciativa de responsabilidade exclusiva do
gabinete do mandato do vereador Rafael Peçanha, não havendo extensão de
responsabilidades à Câmara Municipal de Cabo Frio ou qualquer outra instituição.
VI
– Cada pessoa ou instituição poderá propor quantas emendas desejar, desde cada
uma delas se relacione a apenas uma área dentro das constantes do inciso III do
item 8.
VII
– Casos omissos neste Edital serão decididos pela Comissão Julgadora.
Cabo Frio, 22 de
outubro de 2019.
RAFAEL PEÇANHA
DE MOURA
Vereador
ANEXO I
FICHA DE
PREENCHIMENTO DE PROPOSTA POPULAR
ANEXO II
TUTORIAL
RESUMIDO
- O que pode
ser proposto como emenda?
a)
Remanejamento
de valor de um órgão/unidade/subunidade/código para outro(a) que já conste na
proposta orçamentária da LOA;
b)
Criação
de novas políticas ou programas que não constem na proposta original do
orçamento, para a destinação de valores retirados de outras áreas, desde que a
criação deste novo programa obedeça aos requisitos constantes no inciso II do
item 7;
- O que não
pode ser proposto como emenda?
a)
Qualquer
proposta que não obedeça aos requisitos constantes no inciso II do item 7;
b)
Remanejamento
direto de valores para entidades filantrópicas, ONG’s, entidades privadas,
agremiações, associações, projetos privados ou comunitários;
c)
Retirada
de todo o valor de qualquer órgão/unidade/subunidade/código (não é permitido “zerar”
esses elementos)
- Dica:
a)
A
proposta de emenda ao orçamento deve focar nos anexos do Projeto de Lei de
Proposta Orçamentária (LOA) onde constam todos os órgãos/unidades/subunidades/códigos
e seus respectivos valores.