ATENÇÃO: esta é a versão original do Projeto, tal como foi enviado pelo Executivo à Câmara, ainda sem as propostas de emendas.
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PROJETO DE LEI Nº 213 /2017
Reestrutura o processo de consulta para
indicação da equipe de direção das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal
de Cabo Frio, e revoga as Leis nº 2.382, de 4 de outubro de 2011 e n° 2.608, de
12 de novembro de 2014.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A consulta para a indicação da equipe de
direção das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Cabo Frio será
regida por esta Lei e pelas normas regulamentares aplicáveis.
Parágrafo único. A equipe de direção a que se
refere o caput será composta pelo Diretor, pelo Dirigente de Turno e pelo
Diretor-Adjunto, quando for o caso.
Art. 2º As funções de Diretor, Diretor-Adjunto e
Dirigente de Turno de todas as Unidades Escolares criadas e mantidas pelo
Governo Municipal, inclusive as escolas municipalizadas, serão providas após
prévia consulta realizada no âmbito de cada comunidade escolar.
Parágrafo único. As atribuições da equipe de
direção serão definidas pelo Regimento Escolar, sem prejuízo do disposto nas
demais legislações pertinentes.
Art. 3º Os profissionais da educação no
exercício da função de Diretor, Diretor-Adjunto e Dirigente de Turno farão jus
à gratificação definida em legislação própria.
Art. 4º Será exigida para o exercício da função
de Diretor a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e para o Dirigente
de Turno 20 (vinte) horas semanais.
§ 1° A carga horária prevista no caput deverá
ser cumprida integralmente no turno para o qual foi eleito.
§ 2° A carga horária da equipe de direção será
mensurada em horas (60 minutos), não tendo aplicação na espécie o conceito de
hora-aula.
Art. 5º O Diretor ou o Diretor-Adjunto, com
apenas uma matrícula na Rede Municipal de Ensino, poderá solicitar acumulação
de matrícula que possua em outro órgão ou instituição pública, não cabendo,
entretanto, o recebimento de quaisquer vantagens financeiras decorrentes desta
acumulação.
Art. 6º Fica vedado ao Diretor e ao
Diretor-Adjunto de Unidade Escolar com funcionamento em apenas 2 (dois) turnos,
manter outros vínculos empregatícios durante o horário de funcionamento da
respectiva Unidade.
Art. 7° Os Diretores, os Diretores-Adjuntos e
Dirigentes de Turno indicados deverão, obrigatoriamente, participar de cursos
de capacitação em Gestão Escolar promovidos pela Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo único. Os cursos serão ministrados no
decorrer da gestão, em calendário a ser estipulado pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 8º A consulta para indicação da equipe de
direção será realizada até o dia 30 de novembro, em data designada pela
Comissão Organizadora Central, devendo ocorrer em dia letivo único para todas
as Unidades Escolares da Rede Pública Municipal.
Parágrafo único. O processo de consulta
respeitará o horário de início e término dos turnos nas escolas, devendo se
estender até às 20 (vinte) horas nas escolas de terceiro turno.
Art. 9º A equipe de direção terá um mandato de 3
(três) anos, permitida uma única recondução, mediante novo processo de consulta.
§ 1
° O Diretor e o Diretor-Adjunto que forem
reconduzidos deverão aguardar o interstício de 3 (três) anos para ocupar nova
função em uma equipe de direção, ainda que em outra Unidade Escolar da Rede
Municipal de Ensino.
§ 2° Ficam impedidos de participar do processo
de consulta o Diretor e o Diretor-Adjunto que já tenham acumulado 2 (dois) ou
mais mandatos consecutivos e que se encontrem na direção de Unidade Escolar.
Art. 10. Fica vedada qualquer forma de
proselitismo religioso durante o processo de consulta, cabendo à apuração e o
julgamento dos casos de incidência à Comissão Organizadora Central e às
Comissões Organizadoras Locais, que poderão determinar a exclusão do infrator
do certame.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ORGANIZADORA CENTRAL
Art. 11. A Comissão Organizadora Central, com
atribuições de coordenação e fiscalização do processo de consulta, terá a
seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria
Municipal de Educação - SEME;
II - 2 (dois) representantes do Sindicato
Estadual dos Profissionais de Educação - núcleo Cabo Frio - SEPE - Lagos;
III - 1 (um) responsável de aluno regularmente
matriculado na Rede Municipal de Ensino e membro de Conselho Escolar;
IV - 1 (um) aluno indicado por Entidade
Estudantil ou Grêmio de Alunos;
V - 1 (um) profissional da educação eleito entre
seus pares.
Parágrafo único. À exceção dos representantes da
SEME e do SEPE - Lagos, os demais componentes da Comissão Organizadora Central
serão eleitos em plenária específica realizada pelo conjunto das Comissões
Organizadoras Locais.
Art. 12. A Comissão Organizadora Central será
formada até 25 (vinte e cinco) dias antes da consulta, por ato da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 13. A Comissão Organizadora Central terá 1
(um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Secretário, eleitos pelos
membros da Comissão.
Art. 14. A Comissão Organizadora Central se
reunirá na sede da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15. Caberá à Comissão Organizadora Central,
sem prejuízo de outras atribuições que venham a ser definidas em normas
regulamentares:
I - presidir todo o processo de consulta, que
cessará com a publicação oficial da homologação do resultado;
II - acompanhar todo o processo de consulta,
inclusive na apuração das indicações, com visita aos locais da consulta;
III - fixar a ratificação final das chapas
registradas pelas Comissões Organizadoras Locais;
IV - realizar ampla e plena divulgação do
pleito, para alunos, responsáveis e sociedade;
V - reunir e manter sob sua custódia toda a
documentação concernente ao registro das chapas, indicações e apuração, até a
data da publicação do resultado do processo de consulta, encaminhando à SEME e
ao SEPE-Lagos, cópia de cada documento para ser arquivado pelo prazo mínimo de
3 (três) anos;
VI - elaborar atas e modelos de cédulas que
serão encaminhadas às Comissões Organizadoras Locais, de acordo com as
peculiaridades da consulta em cada uma das Unidades Escolares;
VII - julgar em segunda instância os recursos
encaminhados pelas Comissões Organizadoras Locais;
VIII - homologar, em 5 (cinco) dias úteis, o
resultado da consulta realizada em cada Unidade Escolar, providenciando a
pronta remessa do resultado à Secretaria Municipal de Educação para sua
imediata publicação em jornal de circulação local e divulgação no sitio
eletrônico da Prefeitura Municipal de Cabo Frio.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES ORGANIZADORAS LOCAIS
Art. 16. Em cada Unidade Escolar haverá uma
Comissão Organizadora Local que deverá ser formada até 30 (trinta) dias antes
da consulta.
Art. 17. Caberá ao Conselho Escolar e à direção
da Unidade Escolar em que vai se realizar o processo de consulta:
I - convocar a assembléia a fim de escolher os
integrantes da Comissão Organizadora Local;
II - garantir, de forma documentada, a ciência
de toda a comunidade escolar acerca do processo de consulta e sua
responsabilidade, conforme orientação da Comissão Organizadora Central;
III - arquivar todo o material relativo à
consulta.
Art. 18. A Comissão Organizadora Local será
constituída por representantes dos seguintes segmentos:
I - 5 (cinco) profissionais da educação da
Unidade Escolar;
III - 3 (três) alunos maiores de 13 (treze) anos
de idade;
IV - 3 (três) responsáveis de alunos da Unidade
Escolar.
§ 1° Os membros da Comissão Organizadora Local
serão escolhidos em assembléia especificamente convocada para esse fim e
deverão possuir vinculação com a respectiva Unidade Escolar.
§ 2° A assembléia de que trata o § 1° será
convocada pela direção da Unidade Escolar em conjunto com o Conselho Escolar.
Art. 19. A Comissão Organizadora Local será
composta por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice Presidente e 1 (um) Secretário,
eleitos pelos membros da Comissão.
Art. 20. Caberá à Comissão Organizadora Local,
sem prejuízo de outras atribuições que venham a ser definidas em normas
regulamentares:
I - inscrever e registrar as chapas, divulgá-las
junto aos participantes do processo de consulta, afixando o registro nas
dependências da Unidade Escolar;
II - divulgar as normas da consulta e afixar, em
lugar público, até 15 (quinze) dias antes da data marcada, a convocação para a
mesma, divulgando-a entre os participantes;
III - definir com as chapas inscritas os
critérios de propaganda relativos ao período, local e horário, sem prejuízo ao
conteúdo que deve ser ministrado durante as aulas;
IV - fiscalizar e disciplinar a fase de
propaganda, que será encerrada 24 (vinte e quatro) horas antes do início da
consulta;
V - organizar, pelo menos, 1 (um) debate público
entre as chapas concorrentes à consulta;
VI - organizar as listagens do total de
indicantes, separadas por segmento e com no máximo 250 (duzentos e cinquenta)
pessoas em cada uma delas, que serão fornecidas pela direção da Unidade Escolar
e avalizadas pela secretaria escolar ou equivalente;
VII - elaborar a listagem dos candidatos à
consulta, afixando-a em local público, com cópia para as mesas onde ocorrerão
as indicações;
VIII - reproduzir as atas e cédulas, de acordo
com o modelo encaminhado pela Comissão Organizadora Central;
IX - distribuir às mesas de consulta as cédulas
devidamente rubricadas por seu Presidente;
X - responsabilizar-se pelas urnas com as
indicações;
XI - designar os integrantes das mesas da
consulta;
XII - resolver dúvidas, pendências e impugnações
durante o processo de consulta, encaminhando à Comissão Organizadora Central as
que não forem por ela solucionadas;
XIII - prorrogar o horário da consulta, quando
necessário, em no máximo 1 (uma) hora;
XIV - credenciar até 2 (dois) fiscais por chapa;
XV - encaminhar os recursos, que não terão
efeito suspensivo, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, após o final dos
trabalhos de apuração à Comissão Organizadora Central.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO DAS CHAPAS
Art. 21. O período de inscrição das chapas será
de 3 (três) dias e terá início 20 (vinte) dias antes do pleito.
Art. 22. No ato de inscrição, a chapa deverá
protocolar junto à Comissão Organizadora Local requerimento contendo plano de
gestão, bem como a documentação individual de cada integrante da chapa, a
saber:
I - fotocópia do contracheque atualizado;
II - fotocópia de comprovante de habilitação
para a função;
III - declaração de regularidade das prestações
de contas da Unidade Escolar, notadamente dos recursos oriundos do Programa
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, do Plano de Desenvolvimento da Escola -
PDE e do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE;
IV - inventário de bens do patrimônio escolar;
V - termo de compromisso contendo as
responsabilidades da função pleiteada;
VI - certidão negativa criminal expedida pela
Justiça Federal e Estadual;
VII - certidão que comprove que não sofreu
punições no exercício do cargo, emprego ou função pública ou em ação de
improbidade administrativa, nas esferas estadual e federal;
VIII - ficha de inscrição;
IX - declaração de acumulação de cargo ou função
pública e disponibilidade para o exercício da função.
§ 1° No ato de inscrição, deverá ser informada a
indicação definitiva do turno de cada dirigente.
§ 2° Os documentos de que tratam os incisos III
e IV serão exigidos apenas aos inscritos que exerceram a função de Diretor ou
Diretor-Adjunto em outra Unidade Escolar ou pleiteiam a recondução.
Art. 23. O registro das chapas concorrentes à
consulta será feito, oficialmente, até 10 (dez) dias antes da realização da
mesma, pelas Comissões Organizadoras Locais e Central.
Parágrafo único. Após a inscrição da chapa não
serão aceitas alterações em sua composição.
CAPÍTULO V
DA CAPACIDADE PARA CONCORRER À CONSULTA
Art. 24. À consulta de que trata esta Lei
concorrerão chapas completas, compostas por profissionais da educação
candidatos às funções referidas no art. 1º, sendo vedada participação em mais
de uma chapa.
Art. 25. Somente poderá concorrer à consulta o
profissional da educação que:
I - tiver sido admitido, no serviço público
municipal, através de concurso público;
II - possuir a habilitação mínima de
Licenciatura Plena e experiência profissional de, pelo menos, 3 (três) anos na
área de educação na Rede Municipal de Ensino;
III - não possuir condenação transitada em julgado
em ação de improbidade administrativa;
IV - não tiver sido condenado em qualquer
processo administrativo disciplinar ou processo criminal transitado em julgado,
em até 5 (cinco) anos anteriores ao pleito;
V - não integrar as Comissões Organizadoras
Locais, nem a Comissão Organizadora Central.
Parágrafo único. A chapa deverá possuir, entre
os seus componentes, ao menos 1 (um) profissional da educação que esteja lotado
ou em exercício na Unidade Escolar onde concorrer à consulta.
Art. 26. Para concorrer à nova consulta, o
Diretor atualmente no exercício da função deverá comprovar a prestação de
contas dos recursos financeiros recebidos pela Unidade Escolar, com o aval do
Conselho Fiscal, bem como comprovar ter apresentado o inventário dos bens patrimoniais
da Unidade Escolar, perante a Secretaria Municipal de Educação - SEME.
Art. 27. O profissional da educação que, em
lotação provisória na Unidade Escolar, for indicado para ocupar qualquer das
funções previstas no art. 1°, terá assegurada sua permanência naquele
estabelecimento de ensino até o término do mandato.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE INDICAÇÃO
Art. 28. As Mesas Receptoras das indicações
serão instaladas em local adequado, assegurando a privacidade necessária ao
indicante.
Art. 29. No recinto ocupado pelas Mesas
Receptoras das indicações não será permitido qualquer tipo de propaganda,
aliciamento ou convencimento de pessoas aptas ao processo de consulta.
Art. 30. A Mesa Receptora será formada por
servidores da própria Unidade Escolar, credenciados pela Comissão Organizadora
Local e que conste na lista de participante da consulta.
§ 1º A Presidência da Mesa caberá,
obrigatoriamente, a um componente da Comissão Organizadora Local.
§ 2º Em caso de ausência temporária, o
Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, que responderá pela ordem e
regularidade do processo de consulta.
§ 3º Não poderão compor as Mesas Receptoras os
candidatos à consulta.
§ 4º Não poderão ausentar-se do processo de
indicação, simultaneamente, o Presidente e o Vice-Presidente.
Art. 31. Competirá às Mesas Receptoras:
I - verificar a identificação do indicante em
correspondência à lista de que trata o art. 20, inciso VI;
II - lavrar a ata de indicações, anotando as
ocorrências;
III - remeter toda a documentação referente à
consulta à Mesa Apuradora, logo que concluído o processo de consulta.
Art. 32. Podem participar da consulta na
condição de indicantes:
I - todos os professores e demais servidores,
lotados ou em efetivo exercício na Unidade Escolar e pertencentes à Rede
Municipal de Ensino;
II - todos os alunos, a partir de 13 (treze)
anos de idade, independentemente do ano de escolaridade que estejam cursando;
III - todos os alunos, a partir do 6° ano de
escolaridade do Ensino Fundamental;
IV - os responsáveis por alunos menores de 13
(treze) anos de idade.
§ 1º Cada participante terá direito a apenas uma
indicação na mesma Unidade Escolar.
§ 2º Os servidores remanejados provisoriamente
farão sua indicação na Unidade Escolar onde estiverem atuando.
§ 3º Os servidores licenciados, ainda vinculados
à Unidade Escolar, poderão participar do processo de indicação.
§ 4° Os profissionais da educação e demais
servidores que forem responsáveis por alunos da Unidade Escolar onde exerçam
suas atividades só farão uma única indicação.
§ 5º O responsável por mais de um aluno
regularmente matriculado na mesma Unidade Escolar só terá direito a uma única
indicação.
§ 6º Os responsáveis por alunos matriculados em
mais de uma Unidade de Ensino terão direito a uma indicação em cada uma delas.
§ 7º Ao profissional do magistério com 2 (duas)
matrículas em efetivo exercício em Unidades Escolares diversas será facultada a
indicação nas duas Unidades.
Art. 33. As Unidades Escolares deverão fornecer
listagem contendo o nome de todas as pessoas capazes de indicar, não possuindo
mais de 250 (duzentos e cinquenta) pessoas em cada uma delas.
Art. 34. No ato da indicação, os indicantes,
responsáveis pelos alunos, deverão portar documento de identificação oficial,
com fotografia.
Art. 35. Não constando da lista de indicantes o
nome de alguma pessoa participante do processo, deverá este comprovar tal
condição a fim de que seu nome seja incluído na listagem pela Comissão
Organizadora Local.
Art. 36. Não se admitirá indicação por procuração
ou correspondência.
Art. 37. Após sua identificação, o indicante
assinará a folha de indicação e receberá uma cédula oficial carimbada e
rubricada, onde consignará sua chapa, de maneira pessoal e secreta,
depositando-a na urna própria.
Art. 38. Cada chapa poderá escolher dentre
participantes da consulta, na condição de indicantes da Unidade Escolar, 2
(duas) pessoas que, previamente credenciadas pela Comissão Organizadora Local,
fiscalizarão o processo de indicação, observando as eventuais irregularidades
que serão comunicadas ao Presidente da Mesa para registro em ata.
Art. 39. Os trabalhos da Mesa poderão ser
encerrados antes do horário previsto, desde que tenham comparecido todas as
pessoas constantes da lista de que trata o art. 20, inciso VI.
Art. 40. A consulta só será considerada válida
mediante o comparecimento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total dos
indicantes da Unidade Escolar.
CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
DO RESULTADO DA CONSULTA
Art. 41. A Comissão Apuradora das Indicações
será composta pelos membros da Comissão Organizadora Local e até 2 (dois)
fiscais de cada chapa inscrita.
Art. 42. À Comissão Apuradora das Indicações
competirá:
I - apurar as indicações, imediatamente após
encerrado o horário da consulta;
II - divulgar o resultado da consulta na Unidade
Escolar;
III - encaminhar à Comissão Organizadora Central
cópia das atas do processo de consulta e da respectiva apuração, bem como a
relação nominal dos participantes da consulta, em documento devidamente
assinado e autenticado pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da Comissão
Organizadora Local.
Art. 43. Serão nulas as cédulas da consulta:
I - que não corresponderem ao modelo oficial;
II - em que contiver assinalada mais de uma
indicação;
III - que contiverem expressões, frases,
palavras ou sinais que modifiquem o modelo oficial ou identifiquem o indicante;
IV - que não estiverem carimbadas e rubricadas
pelo Presidente da Mesa de Indicação e pelo Presidente da Comissão Organizadora
Local.
Art. 44. Em caso de empate entre as duas ou mais
chapas, será considerada vencedora a chapa cujo Diretor tenha maior experiência
docente na Rede Municipal de Ensino de Cabo Frio.
Art. 45. Se à consulta concorrer apenas uma
chapa, será exigida a maioria simples do total de indicações depositadas nas
urnas para homologação da consulta.
§ 1° Se na hipótese do caput não for atingida a
maioria simples, a equipe de direção da Unidade Escolar será indicada pela
Secretaria Municipal de Educação, respeitando-se todos os critérios
estabelecidos aos candidatos inscritos para a consulta.
§ 2° A chapa única que não tiver aceitação na
consulta não poderá ser indicada para compor a direção da mesma Unidade
Escolar.
Art. 46. Quando inexistentes inscrições de chapa
ou nos casos de impossibilidade de cumprir o disposto no §1° do art. 45, fica,
excepcionalmente, permitida a indicação de servidores de outras Unidades
Escolares.
Art. 47. Concluídos os trabalhos de apuração,
será lavrada ata resumida dos resultados da consulta pela Comissão Organizadora
Local, que deverá providenciar sua divulgação.
Parágrafo único. O período compreendido entre a
divulgação do resultado da indicação e o dia anterior à data da posse será
destinado, entre outras ações, ao processo de transição, quando for o caso.
Art. 48. A Comissão Organizadora Local será
dissolvida após a homologação do resultado da consulta pela Comissão
Organizadora Central.
CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO
MANDATO
Art. 49. Em caso de vacância do Diretor,
Diretor-Adjunto ou Dirigente de Turno, o substituto será indicado pela própria
equipe de direção, observados os mesmos critérios previstos para inscrição no
processo de consulta e pelo tempo necessário ao complemento do mandato
interrompido.
§ 1° A escolha do substituto deverá ser aprovada
em assembléia convocada pelo Conselho Escolar por maioria simples dos
presentes.
§ 2° Nos casos de afastamento do Diretor, sob
licença médica, por período superior a 6 (seis) meses, será permitida a
nomeação temporária nos termos estabelecidos no caput.
Art. 50. Em caso de renúncia coletiva da chapa
indicada, caberá a Secretaria Municipal de Educação indicar e nomear a nova
equipe de direção, respeitando-se os mesmos critérios estabelecidos aos
candidatos inscritos para a consulta e pelo tempo necessário ao complemento do
mandato interrompido.
Art. 51. O mandato do Diretor, Diretor-Adjunto
ou Dirigente de Turno poderá ser suspenso no caso de cometimento de faltas
previstas no Regimento Escolar e demais legislações aplicáveis.
Art. 52. Caso a Unidade Escolar seja desativada
a equipe de direção terá o seu mandato declarado extinto, bem como todas as
vantagens inerentes à função.
Art. 53. Em caso de redução de turnos ou do
número de alunos, será declarado extinto o mandato do Diretor-Adjunto e do
Dirigente de Turno, bem como todas as vantagens inerentes à função, observado o
disposto na legislação vigente.
Art. 54. Caso ocorra a posse de Diretor para um
período inferior a 50% (cinquenta por cento) até o término do mandato, o mesmo
será considerado um mandato-tampão e não afetará futura recondução nos termos
do art. 8° desta Lei.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Caberá à Secretaria Municipal de
Educação:
I - submeter o resultado da consulta ao Chefe do
Executivo;
II - indicar a equipe de direção das Unidades
Escolares inauguradas após o pleito ou onde não tenha ocorrido consulta.
Parágrafo único. A indicação prevista no inciso
II deverá recair sobre os profissionais da educação estatutários da Rede Municipal
de Ensino, de qualquer Unidade Escolar, respeitando todos os critérios
estabelecidos aos candidatos para a consulta.
Art. 56. O mandato da equipe de direção terá
início na data da posse, que ocorrerá no primeiro dia útil do mês de janeiro e
terminará com a posse da direção indicada em novo processo de consulta.
Art. 57. A atuação no âmbito da Comissão
Organizadora Central e da Comissão Organizadora Local não enseja qualquer
remuneração para os seus membros e os trabalhos desenvolvidos serão considerados
prestação de relevante serviço público.
Art. 58. A Gestão Escolar será compartilhada com
o Conselho Escolar e acompanhada pela Secretaria Municipal de Educação através
de legislação específica.
Art. 59. Caberá à Secretaria Municipal de
Educação expedir os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 60. Os casos omissos nesta Lei serão
decididos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 62. Ficam revogadas as Leis nº 2.382, de 4
de outubro de 2011 e n° 2.608, de 12 de novembro de 2014.
Cabo Frio,
de
de 2017.
MARCOS DA ROCHA MENDES
Prefeito

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