PROJETO DE LEI 010/2017, DE
19 DE JANEIRO DE 2017
Altera a Lei 1736, de 11 de dezembro de 2003, que REGULA
O USO E A OCUPAÇÃO DAS ÁREAS ADJACENTES ÁS PRAIAS MARÍTIMAS, FLUVIAIS E
LACUSTRES DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º O artigo 2º da
Lei Municipal 1736, de 11 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º (...)
I – (...)
a)
Área “A” – do Canto do Forte até a
Duna Boa Vista (Duna Preta) – área de uso misto, subdividida da forma que se
segue:
A1
– Subárea exclusiva para banhistas, com distância mínima de 100 metros da linha
base;
A2
- Subárea destinada à exploração comercial de dispositivos flutuantes, tais
como reboque de esqui aquático, “banana boat”, pára-quedas e painéis de
publicidade, a partir de 200 metros da linha base;
A3
– Subárea destinada ao fundeio e tráfego de embarcações de propulsão a motor,
com uso esportivo e recreativo e de propriedade particular não comercial, tais
como lanchas, Jet-skys e outros, a partir de 300 metros da linha base
II – (...)
a)
(...)
b)
Área “E” – Do alinhamento da Ponta
do Morro do Vigia até o local denominado “Canto de Jamil” – área de uso misto
para banhistas e fundeio de embarcações de esporte e Recreio, observada a
distância mínima de 100 metros da linha da base para salvaguarda de banhistas,
conforme determinam
a Lei Federal 9537, de 11 de dezembro de 1997; e o Decreto Federal 2596, de 18
de maio de 1998.
III – (...)
IV – (...)
§1º (...)
§2º (...)
§3º (...) A Subárea
denominada “A2”, constante do art. 2º , inciso I, deverá ser utilizada de forma
controlada, de maneira que apenas uma embarcação desenvolva sua atividade
comercial por vez, jamais sendo permitida duas ou mais embarcações nos moldes
citados trafegando ao mesmo tempo.
§4º As embarcações de aluguel (banana-boat,
plana sub etc) que operam nas
imediações das praias e margens, deverão ter suas áreas de operação
perfeitamente delimitadas, por meio de bóias, pelos proprietários das
embarcações, conforme determinam a Lei Federal 9537, de 11 de dezembro de 1997;
e o Decreto Federal 2596, de 18 de maio de 1998.
Art. 2º O artigo 11 da
Lei Municipal 1736, de 11 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 11 (...)
§1º (...)
§2º (...)
§3º Nos casos de
flagrante infração do artigo 13, § 2º , testemunhada por qualquer autoridade
referenciada no artigo 8º, cabe a execução de rito sumário, que reduz os prazos
do artigo 10, 1º ; artigo 11 caput; e artigo 11, §2º para, respectivamente, 5
(cinco); 8 (oito); e 3 (três).
Art. 3º O artigo 11 da Lei Municipal 1736, de 11 de
dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 (...)
§ 1º O Fundo Municipal de Segurança Marítima
deverá ser administrado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º A Receita do Fundo
Municipal de Segurança Marítima, deverá ser empregada exclusivamente:
I – na aquisição de
equipamentos e materiais e no treinamento e adestramento destinados a melhorar
a eficiência da Guarda Marítima e Ambiental;
II – nas atividades de
educação ambiental;
III – em campanhas, no
mínimos anuais, de conscientização dos riscos do mar, direcionadas a moradores,
turistas, banhistas e afins;
IV – no auxílio de
vítimas e feridos de acidentes marítimos ocorridos nas áreas citadas nesta lei,
ou de seus familiares.
Art. 5º O Poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir
de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de janeiro de 2017.
RAFAEL PEÇANHA DE MOURA
Vereador autor
JUSTIFICATIVA
Neste mês de janeiro de
2017, mais precisamente no dia 3, Cabo Frio relembra com tristeza um mês do
trágico acidente que vitimou a pequena Maria Luisa, de apenas dez anos de
idade, nas águas da Praia do Forte, em notícia que alcançou os noticiários de
todo o Brasil.
Longe de querer aplacar
a tristeza da família ou de todos os familiares que já sofreram e sofrem a
perda ou os ferimentos de seus entes queridos, oriundos de acidentes marítimos,
este dispositivo legal tem o claro objetivo de tornar mais clara, objetiva e
dura a já existente legislação que regula os espaços marítimos do município,
com foco no chamado Canto do Forte, localidade destinada, ao mesmo tempo, a
banhistas, embarcações de uso particular e comercial, gerando grande risco. Não
somente por ter sido o local do triste ocorrido há um mês, mas também por
ensejar grandes perigos diante de seu ordenamento, a nosso ver, flexível em
espaço que já sofreu mudanças demográficas após 15 anos de aprovação da citada
legislação, sugerimos à municipalidade a subdivisão da mesma em faixas
exclusivas, separando banhistas da exploração comercial e estes do uso
recreativo e particular de embarcações.
Neste mesmo sentido,
procedemos a maior rigidez na responsabilização das autoridades municipais responsáveis
pelo cumprimento dos parâmetros legais nas áreas citadas, assim como inserimos
na citada legislação o dispositivo do rito sumário, destinado a apurar de forma
mais breve e imediata infrações graves contra o ordenamento especial em tela,
mediante a fé das mesmas autoridades responsáveis pela fiscalização do ambiente
em questão.
Finalizando, cumpre
ainda nossa sugestão legislativa ampliar as responsabilidades e democratizar a
gestão do Fundo Municipal de Segurança Marítima, inserindo, em suas atribuições,
o auxílio a vítimas e familiares de acidentes do tipo e a promoção de campanhas
de conscientização; bem como disponibilizando sua gestão aos ditames do
Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Sabemos que a vida
humana é um bem precioso. Porém, muitas vezes, apenas atentamos para a
necessidade de protegê-la cada vez mais e melhor diante de fatalidades e
tragédias que nos levam a repensar seu sentido e sua fragilidade. Nesses
termos, pedimos aos nobres pares o apoio a esta medida, especialmente diante do
grande fluxo turístico que permeia nossa cidade no momento em que passemos, bem
como devido à necessidade do poder público em atuar de forma preventiva,
evitando que, amanhã, a vítima sejamos nós, nossos filhos, familiares ou os de
qualquer ser humano que deseje desfrutar de nossas belezas naturais. Encerando,
e reforçando o pedido de apoio aos nobres edis, manifestamos nossas
condolências à família da pequena Maria Luisa,desejando que esta medida seja
uma pequena gota d’água disposta a reparar uma dor que não tem tamanho.