COMUNICADO:
Foi
concedida tutela antecipada em nossa Ação judicial em face do IBASCAF e PMCF
onde pleiteamos o retorno imediato da assistência médica e odontológica.
Segue
a decisão:

"Trata-se
de Ação Civil Pública movida pelo SINDICAF - Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Cabo Frio em face do Município de Cabo Frio e do IBASCAF -
Instituto de Assistência aos Servidores Municipais de Cabo Frio, ao argumento
de que o PASMH - Programa de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológica dos
Servidores Municipais de Cabo Frio, vinculado ao IBASCAF, é custeado pelos
Servidores e respectivos órgãos e entidades, na proporção de um por um,
conforme previsto no art. 3º da lei 2.277/2010. No entanto, apesar de o
primeiro réu efeuar regularmente os descontos diretamente em folha de pagamento
dos Servidores, não vem efetuando o repasse ao PASMH e consequentemente o
serviço médico hospitalar não é prestado pelo segundo réu. Pelo que requer a
concessão de tutela de urgência para que o Município seja compelido a efetuar o
repasse das verbas descontadas dos servidores ao PASMH pontualmente até o
quinto dia útil subsequente ao vencido, devendo repassar ainda o valor em
atraso, de R$2.340.000,00. Ainda em sede de tutela, pleiteia que o segundo réu,
Ibascaf, seja compelido a cumprir o convênio, prestando serviço médico e
odontológico aos servidores municipais sem interrupção, conforme inicial de
fls. 02/27, que veio instruída com os documentos de fls. 28/172, tendo sido
posteriormente juntados os de fls. 177/181. Remetidos os autos ao Ministério
Público, este entendeu ser imprescindível a manifestação dos réus acerca do
provimento jurisdicional antecipatório, por não vislumbrar nos autos prova
inequívoca das alegações do autor. Posteriormente, untou os documentos de fls.
191/216. Determinada a citação dos réus, o Município ofereceu resposta às fls. 220/231,
instruída com os documentos de fls. 232/241, em que sustenta ter efetuado
regularmente os repasses, sempre dentro do mês corrente, razão pela qual
requereu o indeferimento do pleito antecipatório de mérito. O IBASCAF, segundo
réu, respondeu por contestação às fls. 242/261, instruída com os documentos de
fls. 262/316, em que esclarece que a única fonte de receita do PASMH é a
contribuição dos servidores associados e a contrapartida do Governo Municipal,
contudo, diante da ausência dos respectivos repasses, efetuou diversas
cobranças aos órgãos responsáveis pelos descontos dos servidores, sempre por
meio de ofícios, conseguindo manter o programa em funcionamento até o dia
30/11/2015. Após essa data, vem orientando os Servidores Públicos aderentes do
plano a procurarem o profissional de saúde de sua preferência e,
posteriormente, requererem o reembolso, que vem sendo efetuado em valor
integral. Postula o indeferimento da tutela de urgência, por ausência de
provas. Após a formação do contraditório, o autor foi ouvido em réplica às fls.
318/323, em que reitera o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Parecer do Ministério Público às fls. 327/328, opinando pelo deferimento da
tutela de urgência. É o relatório. Decido. A questão trazida aos autos é a
ausência de repasse das verbas descontadas diretamente em folha de pagamento
dos Servidores Públicos Municipais ao Programa de Assistência Médico-Hospitalar
e Odontológica oferecido a esses mesmos Servidores. O Município, apesar de
afirmar com veemência que efetuou os repasses, não trouxe aos autos qualquer
documento hábil a comprovar suas alegações, ressaltando-se que a declaração
pura e simples do Tesoureiro Municipal (fl. 233) não é o bastante para
caracterizar o efetivo pagamento. O IBASCAF, embora também negue os fatos,
confessa que orienta os Servidores a custear o próprio tratamento e a pleitear
o respectivo reembolso, admitindo, portanto, que o serviço não vem sendo
prestado regularmente. De se destacar o ofício de fls. 290/291, em que a Sra.
Presidente do Instituto expõe às Autoridades Competentes a situação caótica em
que encontrou o IBASCAF em janeiro de 2013, relatando situação preocupante em
relação ao PASHM em razão da ausência de repasses por parte do Município, a
qual, de acordo com o ofício de fl. 314, datado de 03/03/2016, já atinge
montante superior a R$9.000.000,00 (nove milhões de reais). Presentes,
portanto, a plausibilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, razão pela qual CONCEDO a tutela de urgência para
determinar: 1) Ao Município de Cabo Frio que quite as parcelas em atraso, no
valor de R$2.340.000,00 (dois milhões, trezentos e quarenta mil reais), no
prazo de 10 (dez) dias, bem como que proceda ao repasse mensal ao PASMH, sempre
até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa que
fixo em R$100.000,00 (cem mil reais) para o caso de descumprimento de quaisquer
das obrigações ora estabelecidas; 2) Ao IBASCAF que tão logo receba as verbas
pertinentes, cujo repasse deverá ser comprovado pelo Município nos autos,
cumpra integralmente as obrigações relativas ao PASMH, prestando serviço médico
e odontológico de forma eficiente e ininterrupta aos Servidores Públicos
Municipais de Cabo Frio, também sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil
reais) para o caso de descumprimento. Intimem-se. Sem prejuízo, intimem-se as
partes para que manifestem eventual interesse na designação de audiência
especial de conciliação (art. 139, V, do CPC), devendo, na mesma oportunidade,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Após, voltem conclusos."
Sindicaf
COMENTÁRIO: Parabéns ao corpo jurídico do Sindicaf por mais essa vitória dos trabalhadores de Cabo Frio.