Notícia
publicada pela Assessoria de Imprensa em 13/11/2015 19:48
FONTE: Site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
O juiz
Rodrigo Pinheiro Rebouças, da 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes, no Norte
do estado, proibiu nesta sexta-feira, dia 13, que a prefeita Rosinha Garotinho
utilize eventual antecipação dos royalties do petróleo em despesas correntes do
município, salvo as de Previdência Social. A decisão acolheu parcialmente
pedido de liminar em ação popular ajuizada por um grupo de cinco vereadores da
cidade.
Os autores
da ação pretendem que o município seja impedido de contratar empréstimos com
fundamento na Resolução 43/2001 do Senado Federal, em especial a emissão de
títulos públicos no mercado internacional. Defendem ainda a impossibilidade de
utilização dos créditos oriundos de eventual operação de adiantamento das
receitas dos royalties com pagamento de servidores e de dívidas.
Em sua
decisão, o juiz não impede que o município realize a operação de crédito. Mas
“a utilização da verba decorrente da ‘antecipação dos royalties’ não poderá ser
utilizada: a) em dotações orçamentárias para a manutenção de serviços
anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação
e adaptação de bens imóveis; b) em dotações orçamentárias para despesas às
quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive
para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras
entidades de direito público ou privado”.
Ainda
segundo a liminar, “caso a operação tenha por objetivo ceder direitos relativos
a período posterior ao do mandato da atual chefe do Poder Executivo, o
numerário arrecadado poderá ser utilizado EXCLUSIVAMENTE para capitalização de
Fundos de Previdência ou para amortização extraordinária de dívidas com a
União. Em ambas as hipóteses, o numerário arrecadado não poderá compor a
Receita Corrente Líquida do Ente Municipal, a qual serve de base de cálculo
para os percentuais previstos no artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
referentes ao limite para aplicação de receita para gasto com pessoal”.
O juiz
também determinou que o município deverá realizar licitação para a escolha da
instituição financeira e respeitar o rito previsto nos artigos 21, 22 e 23 da
Resolução 43/2001 do Senado Federal, caso opte pela realização de operação com
entidade internacional.
Processo:
0039697-59.2015.8.19.0014
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